Holding Imobiliaria Familiar

A palavra Holding tem origem inglesa e significa deter, sustentar, assegurar. Porém, do ponto de vista empresarial significa junção de empresas, tendo uma como controladora por possuir uma parte ou o total do capital social das empresas controladas ou, também chamadas de subsidiárias. Ou seja, é a formação de uma sociedade, cujo objetivo é a administração e o controle das decisões que determinam a gestão de um grupo de empresas.

Diante desta inovação, muitas famílias têm buscado concentrar/incorporar seu patrimônio em forma de Holding Familiar visando a proteção e a segurança na sucessão hereditária, evitando a dilapidação mormente quando os sucessores entram em conflito na divisão e gestão dos bens familiares.

E ainda, garantindo a manutenção do patrimônio familiar para além da geração atual, evitando que as cotas sociais caiam em poder de terceiros estranhos à família.

Além do planejamento sucessório, entre as vantagens do Holding Familiar, é possível desvincular o nome da pessoa física do patrimônio, favorecendo a proteção deste em relação as decisões do poder judiciário que, arbitrariamente, misturam os bens pessoais dos sócios ou acionistas das empresas em ações meramente empresariais.

E mais, ao compor uma holding é possível se falar em planejamento e benefícios tributários, porém, neste caso, dependerá de uma análise pormenorizada de caso a caso.

No que se refere a holding imobiliária familiar, que é objeto deste comentário, o planejamento tributário tem relevância fundamental para amparar a decisão do titular do patrimônio na constituição ou não de uma sociedade para gestão do seu patrimônio.

Vejamos, a administração dos bens imóveis por uma pessoa jurídica (holding imobiliária familiar) em detrimento da administração pela pessoa física, poderá sim gerar economia fiscal quanto à receita gerada por esses bens imóveis, pois quando esses bens são titulados por uma pessoa física os rendimentos decorrentes da locação, somente a título de exemplificação, sofrem incidência de IRPF, cujas alíquotas variam de 7,5% a 27,5%.

Mas, sendo esta pessoa física cotista ou acionista de uma holding imobiliária familiar, poderá distribuir seus lucros aos sócios de forma isenta e a holding imobiliária familiar, que é titular do patrimônio, quando sujeita ao regime do lucro presumido, arcará com o tributo sobre o rendimento da locação de aproximadamente 14,53% do faturamento, exemplificando.

Oportuno dizer que como os herdeiros passam a condição de sócios ou acionistas é permitido que seja criada uma estrutura societária que evite conflitos nas decisões, assegurando melhor administração e permanência do patrimônio entre os familiares, cujos instrumento vão além do próprio contrato social ou estatuto social de constituição, sendo possível a realização formal de acordo de quotistas/acionistas e até mesmo um acordo familiar, onde todos assinarão e comprometerão no seu efetivo cumprimento.

Por fim, a constituição de uma holding imobiliária patrimonial tem vantagens na ordem sucessória, pois havendo doação das quotas e ações em favor dos herdeiros com reserva de usufruto, podendo, inclusive, incluir cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e até a prodigalidade.

Elimina desavenças sobre a posse e a administração do patrimônio deixados pelo titular, pois estas são estabelecidas no contrato social ou estatuto social e ainda, em instrumentos formais de acordo de quotistas/acionais e até acordo familiar.

Tem vantagens na ordem patrimonial, pois os bens não são atingidos diretamente, exceto em casos de fraudes, desvio patrimonial, situação de insolvência, etc., quando pode haver a descaracterização da personalidade jurídica da Holding.

A transferência dos bens particulares para a holding ocorre por meio de conferência na constituição ou aumento de capital social, portanto, não há incidência de imposto de renda sobre ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da declaração do imposto de renda da pessoa física e também não há incidência do imposto de transmissão intervivos relativo aos imóveis entregues para a formação do capital social, nos termos que prescreve o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.

E quanto as vantagens tributárias, além das já mencionadas, importante dizer que os lucros e dividendos recebidos pela empresa holding são isentos de imposto de renda e contribuições, uma vez que foram tributados na empresa investida.