Muitas pessoas têm buscado informações sobre o casamento, cujas dúvidas constantes são pertinentes às consequências jurídicas do instituto, principalmente quanto ao regime de bens a ser escolhido.
Na verdade, cada caso é um caso, porém os nubentes devem que ter consciência e conhecer os regimes de bens previstos em nossa legislação, a fim de que o casal possa optar pelo regime mais adequado naquele momento e que esteja de acordo com suas vontades. Afinal, o casamento é sem dúvida um dos atos mais importantes da vida civil.
Pois bem. O casamento é um instituto complexo, pois dele decorrem diversos direitos e deveres aos cônjuges, cuja percepção destes só se tem ao final, quando da sua dissolução, seja pelo divorcio seja pela morte. Neste momento, é que se sente as intensas dificuldades e consequências para os próprios envolvidos (casal) e também para suas famílias.
Baseando-se nisso é que na matéria desta semana, o regime jurídico escolhido para nossa conversa é o Regime de Comunhão Parcial de Bens, vez que é o mais comum no Brasil e devidamente regulado pelo Código Civil brasileiro.
A legislação diz que são considerados bens do casal todos aqueles adquiridos na constância do casamento a título oneroso (aquilo que se pagou). Ou seja, são comunicáveis para fins de partilha os bens adquiridos pelo casal desde a formalização do casamento até sua dissolução.
Por sua vez, não se comunicam, ou seja, não são partilhados os bens que cada cônjuge adquiriu antes do casamento e aqueles adquiridos, mesmo na constância do casamento, por herança ou doação, chamados, então, de bens particulares.
Também ficam foram da partilha os bens sub-rogados, isto é, aqueles que substituem um bem particular, além dos bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão, proventos do trabalho pessoal de cada um, entre outros delineados pela legislação e que merecem observação pontual no momento de eventual divorcio ou inventario.
No entanto, é importante informar que o casal não partilha somente os bens. A princípio, as obrigações/dívidas adquiridas na constância do casamento, quando estas são contraídas para o proveito familiar como, por exemplo: financiamento habitacional, veículos, reformas, etc agregam também a partilha de bens, vinculando ambos os cônjuges.
Agora, no caso de sucessão por morte, o cônjuge sobrevivente faz jus ao que chamamos de meação, que nada mais é do que a divisão igualitária dos bens comuns do casal (50% para cada). Vejam que neste caso o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime parcial de bens, possuirá 50% da propriedade comum dos bens. Porém, esta divisão não será em razão da herança, mas sim em razão do regime de bens escolhido no ato do casamento. Portanto, o cônjuge sobrevivente, neste caso não herda.
Sendo assim, proprietário de 50% dos bens do casal, o cônjuge sobrevivente, agora meeiro, não concorre com a herança dos outros 50% que restam, mas terá direito a herança sobre o patrimônio particular do falecido, concorrendo com os descendentes (filhos) em relação a estes bens.
Ao cônjuge sobrevivente independentemente do regime de casamento, será assegurado o direito o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência familiar, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança.
Por fim, porém sem qualquer pretensão de exaurir o assunto, essencial sabermos que nos casos de união estável, seja a dissolução por ruptura da vida em comum seja por morte, o regime de bens aplicado é o comunhão parcial de bens, sendo a partilha feita do mesmo modo que no casamento. A única diferença é que será necessário comprovar a data de inicio e fim da relação.
Concluindo, é essencial que o casal, quando tiver dúvida quanto ao regime de bens a ser escolhido no momento do casamento, procure um profissional capacitado para prestar as orientações e informações adequadas, uma vez que a tomada de decisão do casal, neste momento, trarão consequências jurídicas futuras sobre seus bens, sejam eles particulares ou não, ou ainda sobre os bens adquiridos, até mesmo, durante o namoro.