Em regra, o Regime de Comunhão Universal de Bens, abrange todo o acervo patrimonial ativo e passivo do casal, adquiridos antes e na constância do casamento.
Todavia, o que muitos desconhecem é que essa regra não é absoluta, vez que a lei civil traz em seu texto a regulamentação do regime, mas também as exceções que são excluídas da comunhão. Entre elas estão os bens herdados ou doados que contenham clausula de incomunicabilidade, isto é, o testador ou doador poderá de acordo com sua vontade transmitir o bem em benefício apenas de um dos cônjuges, mas para tanto essa clausula deverá estar expressa no instrumento de transmissão.
Também estão fora da comunhão aqueles bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, ou seja, o testador poderá atribuir à propriedade de determinado bem ao seu herdeiro fiduciário, com a imposição de uma condição pré-determinada, transmitida a outro, qualificado então como fideicomissário. Esse tipo de transmissão só poderá ocorrer por testamento.
São excluídas da comunhão as dívidas contraídas antes do casamento, exceto se estas são provenientes dos gastos para a união ou em proveito do casal. Além das doações antenupciais feitas antes do casamento de um cônjuge para outro com a cláusula de incomunicabilidade. E por fim, estão excluídas da comunhão os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, os proventos de trabalho pessoal e as pensões ou rendas semelhantes, desde que fique garantida a subsistência do cônjuge sobrevivente.
O fato é que no momento do casamento é que se definem as consequências jurídicas que poderão advir se houver a dissolução do matrimonio ou a morte de um dos cônjuges, portanto, é essencial a orientação jurídica para que o interessado possa ter seus anseios e pretensões atendidas.