Na Separação Convencional de Bens, há uma absoluta separação patrimonial entre o casal, ou seja, os bens não se comunicam, sejam eles adquiridos antes ou durante o casamento. Há quem denomine este regime de casamento o mais simples, uma vez que não existe massa patrimonial conjunta e, portanto, não há discussão quanto à partilha de bens quando da extinção do matrimonio, pelo divórcio.
Cada cônjuge fará a administração de seus bens de acordo com sua conveniência, terá a liberdade de dispor do seu patrimônio sem depender da outorga do outro, mas também assumirá individualmente pelas dívidas e obrigações assumidas para tanto. Todavia, nada impede que o casal adquira um bem de forma conjunta, ambos participando na composição da renda e ambos aparecendo como proprietários do bem.
Mas, neste caso, é importante dizer que não estamos diante de meação. O que ocorre aqui é a existência de um condomínio, que como simples conceito é quando a coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito. Ou seja, o direito aqui descrito é oriundo do direito das coisas e não do direito de família.
Havendo esforço mútuo do casal na aquisição de um bem, muito embora este tenha sido registrado somente em nome de um dos cônjuges, aquele que não tiver o bem em seu nome poderá ser indenizado na proporção da sua contribuição. Para melhor entendimento, oportuno um exemplo para ilustrar: se um dos cônjuges auxiliou na manutenção ou na reforma do bem que pertence somente ao outro, é possível e justo que seja indenizado em seus gastos, evitando-se assim o enriquecimento sem causa do outro consorte.
Veja, quando falamos em esforço mútuo ou contribuição mútua do casal para a aquisição de um bem, não estamos nos referindo àquelas oriundas das despesas familiar do casal. Estas o Código Civil brasileiro é categórico em regular que ambos os conjunges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Ou seja, neste regime de casamento, as únicas dívidas que podem ser partilhadas entre ambos os cônjuges, são aquelas assumidas para a manutenção familiar.
Agora, quanto aos efeitos jurídicos dos bens do cônjuge falecido sob a ótica do Direito Sucessório, quando o regime adotado no casamento é o de separação convencional de bens, houve um grande avanço quando da edição do Código Civil de 2012, que resguardou o direito de sobrevivência digna ao cônjuge sobrevivente.